Projeto foi aprovado com unanimidade pela Câmara de Vereadores em outubro e entrou em vigor nesta terça-feira (26), após ser publicado no Diário Oficial do Município. Campinas sanciona lei que veda contratação de condenados por racismo em cargos públicos O prefeito de Campinas (SP), Dário Saadi (Republicanos), sancionou a lei que proíbe pessoas que foram condenadas por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor sejam contratadas para cargos públicos na administração municipal. Segundo o texto da nova legislação municipal, a proibição vale para pessoas que tenham sido condenadas criminalmente por racismo ou injúria racial, conforme a Lei Federal 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Entre as condutas vedadas pela Lei do Racismo, estão: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça ou cor;Impedir acesso, negar emprego, recusar atendimento e outras práticas de descriminação em razão de raça ou cor. Sede da Prefeitura de Campinas (SP). — Foto: Carlos Bassan A proibição vale somente para sentenças que já transitaram em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos. E segue até o fim do cumprimento da pena. Suspeitos, indiciados e denunciados não se enquadram no veto. “A vedação estabelecida no caput deste artigo se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e termina com o comprovado cumprimento da pena”, diz o texto da lei municipal. Segundo a nova lei, o veto aos condenados por racismo ou injúria racial vale para todos os cargos do serviço público municipal. “A vedação estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todo o âmbito do serviço público municipal, incluindo cargos efetivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração”, diz. Outra lei O texto indica que a pessoa homenageada não pode ter sido condenada pelos seguintes crimes: Violência doméstica ou familiar contra a mulher, em qualquer de suas formas, nos termos previstos na Lei Maria da Penha, a Lei Federal nº 11.340/2006;Feminicídio, previsto no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848/1940, no Código Penal. Na proposta é frisado que será considerado como condenação a decisão judicial “transitada em julgado”, ou seja, sem possibilidades de recursos. VÍDEOS: tudo sobre Campinas e região